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Passados cinco anos da publicação da primeira edição deste livro e graças à generosidade dos operadores do Direito que se dispuseram a lê-lo e/ ou adquiri-lo, esgotados restaram os respectivos exemplares junto à Editora Fórum, que, adotando-o como um de seus melhores produtos, suscitou a produção de uma nova edição. Postulados constitucionais de muitos países do mundo nos quais vigora um Estado Democrático de Direito enfatizam que qualquer pessoa submetida a procedimento investigatório ou a processo judicial de natureza penal tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são asseguradas, o direito de permanecer calada e o de não produzir prova em seu desfavor, consubstanciados, destarte, no princípio nemo tenetur se detegere. Não há, porém, direitos constitucionais absolutos. É certo que a superposição do interesse público sobre o particular não possibilita ao Poder Público toda ordem de medidas abusivas para colher provas que lhe interessam na apuração de crimes. Procedimentos com a finalidade de colheita de elementos probatórios em feitos criminais, quando não agressivos à saúde, à integridade física e/ ou à dignidade do ser humano e sendo o único meio possível e razoável de se buscar a prova necessária, apresentam-se adequados e proporcionais, não ferindo, assim, nenhum direito fundamental do ser humano. Atendendo, assim, à sugestão editorial, atualizamos o tema objeto deste livro com novas lições doutrinárias e jurisprudenciais, acrescentando outras hipóteses que envolvem os postulados do princípio nemo tenetur se detegere. Considerando, pois, essas circunstâncias, a presente obra mirou a análise constitucional, processual e sociológica do direito ao silêncio e da prerrogativa contra a autoincriminação. Foram objetos de estudo os ordenamentos jurídicos – constitucional e infraconstitucional – de vários países, dentre eles Alemanha, Espanha, França, Itália, Argentina e, especialmente, Brasil e Portugal. A metodologia utilizada neste livro restou baseada em pesquisa documental e bibliográfica, bem como na análise sistemática de diversas jurisprudências oriundas das cortes superiores brasileiras (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), tendo sido, também, observadas algumas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Concluiu-se que o princípio nemo tenetur se detegere, amplamente adotado em inúmeros países, seja em formato explícito ou em caráter tácito-implícito, não há de ser considerado absoluto, cedendo lugar, em determinadas condições, ao respeito aos interesses da coletividade.
ISBN: 978-65-5518-053-4
Páginas: 137
Ano: 2020
Formato: 14.5 x 21.5
Edição: 2ª Edição
Áreas afins DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITOS HUMANOS. Público-alvo/consumidores ADVOGADOS, DEFENSORES PÚBLICOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA, ESTUDANTES DE DIREITO.
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